Estabilidade no emprego: eu tenho esse direito?

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Leia este artigo e descubra quem tem direito à estabilidade no emprego!

Aos empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é assegurada uma série de direitos previstos na legislação trabalhista e na Constituição Federal. Dentre eles, há a estabilidade no emprego em determinados casos. 

A estabilidade é uma situação em que o empregador fica impossibilitado de demitir o funcionário sem justa causa, sob pena de ter que pagar indenização pelo período que a lei determinar ou, ainda, reintegrá-lo ao trabalho. 

Dessa forma, é importante que tanto o empregador quanto o empregado saibam quais são as situações que garantem a estabilidade. 

Continue conosco e descubra tudo o que você precisa saber sobre este assunto. 

O que é estabilidade no emprego?

A estabilidade é um período no qual o funcionário não pode ser demitido do seu emprego, sem que haja um dos motivos previstos na lei como justa causa. 

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Quais são as principais situações que garantem a estabilidade? 

Medida Provisória nº 1.045/2021

A primeira situação que garante a estabilidade se dá em razão da Medida Provisória nº 1.045/2021, que permite o acordo de redução de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nesses casos, fica determinada uma garantia do emprego pelos meses em que os salários forem reduzidos ou a jornada de trabalho for suspensa. A estabilidade irá cessar quando as atividades e os pagamentos forem normalizados.  

Durante esse período de estabilidade, a dispensa só pode ocorrer por justa causa, ou seja, somente quando o empregado cometer uma falta grave. 

Dessa forma, caso a empresa demita o trabalhador sem justa causa, deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias e da indenização. De acordo com a lei, a indenização corresponderá a: 

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Empregada gestante

Após a confirmação da gravidez, fica vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante. Esse direito se estende até o quinto mês após o nascimento do bebê. 

No caso de empregada grávida, em que ela e o empregador ainda não tinham conhecimento da gestação na época da dispensa, é necessária que a funcionária seja reintegrada ao trabalho ou que a empresa pague a indenização correspondente. 

Tratando-se de contrato de experiência, a empregada demitida só terá direito à reintegração ao trabalho se a validade do contrato estiver dentro do tempo definido para a estabilidade.

Durante o período de estabilidade, poderá ocorrer a dispensa por justa causa da trabalhadora que cometer uma falta grave de acordo com as regras da legislação.

Acidente de trabalho

O empregado não poderá ser dispensado sem justa causa quando tiver doença ocupacional ou um acidente de trabalho. 

Ele tem garantia de estabilidade pelo período de 12 meses, contados a partir do término do auxílio-doença, que é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos casos em que o colaborador necessite se afastar por mais de 15 dias.  

É obrigação do empregado acidentado dar entrada no auxílio-doença, pois a estabilidade só é garantida nesses casos.

O direito à estabilidade se estende, ainda, ao trabalhador que contrair alguma doença ocupacional, devendo comprovar que a enfermidade foi adquirida no ambiente de trabalho.

Dessa forma, caso ocorra a dispensa imotivada, o empregador deverá pagar indenização a título de danos morais. 

Quais são as outras situações que garantem a estabilidade?

Além das situações acima mencionadas, também tem a estabilidade o empregado que for: 

  • eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa);
  • suplente eleito na Cipa;
  • sindicalizado ou associado; 
  • representante dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia;
  • membro do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS);
  • eleito diretor de sociedades cooperativas;
  • eleito para representar os trabalhadores no Conselho Curador do FGTS.

Você se enquadra em alguma das hipóteses de estabilidade e foi dispensado sem justa causa? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliá-lo. Entre em contato com a nossa equipe de advogados especializados na área Trabalhista. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe a LMR NEWS

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