O empregador pode suprimir o horário de almoço?

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Leia este artigo e tire todas as suas dúvidas sobre o intervalo intrajornada!

O intervalo intrajornada, mais conhecido como horário de almoço, trata-se, como o próprio nome remete, de um intervalo concedido aos colaboradores durante o expediente para descanso e alimentação. 

O horário de almoço é determinado de acordo com a jornada de trabalho do colaborador, em consonância com as regras previstas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Quer saber mais? Abaixo, trouxemos tudo o que você precisa saber sobre o horário de almoço e as regras para a sua supressão! 

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Como funciona o horário de almoço? 

O horário de almoço é um intervalo que ocorre dentro da jornada de trabalho para que o trabalhador possa fazer uma pausa para alimentação ou para um descanso. 

É importante esclarecer que, não é porque é chamado de horário de almoço que, necessariamente, o colaborador deve usar esses minutos para comer. O que fazer nesse intervalo é de escolha do funcionário.

Esse intervalo pode ser acordado entre a empresa e colaborador ou entre a empresa e o sindicato, dentro dos limites legais estabelecidos pela CLT.

Cabe ressaltar que o intervalo intrajornada também é um direito dos colaboradores noturnos, ou seja, aqueles que fazem sua jornada de trabalho à noite também têm direito a intervalos de descanso.

Qual o tempo de horário de almoço?

Conforme já mencionado, o intervalo de almoço deve estar em consonância com o previsto na CLT. A garantia do referido intervalo está prevista no artigo 71 da CLT, que assim prevê:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

  • 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. “

Dessa forma, a lei dispõe que:

  • Ao empregado que trabalhar por até 4 horas, não é preciso conceder intervalo;
  • Ao empregado que trabalhar entre 4 e 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo pelo período de 15 minutos;
  • Ao empregado que trabalhar nas jornadas superiores a 6 horas, o intervalo mínimo exigido é de 1 hora, até o máximo de 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo.

O empregador pode suprimir o horário de almoço?

Antes da Reforma Trabalhista, a supressão (ainda que parcial) do intervalo intrajornada acarretava o pagamento de 1 hora extra, e a natureza da verba paga a título de intervalo não usufruído era salarial, ou seja, repercutia nas demais verbas.

Com isso, caso a supressão do horário para refeição fizesse com que o empregado excedesse o limite de horas diárias, a hora excedida também era contabilizada para fins de horas extras.

Contudo, após a reforma trabalhista, a CLT passou a prever em seu artigo 71, §4º, que:

“§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Dessa forma, a lei passou a dispor que apenas o período que não foi usufruído pelo empregado durante o intervalo intrajornada terá o acréscimo de 50%, assim como a natureza da verba referente ao intervalo deixou de ser enquadrada como salário, passando a ter caráter indenizatório, ou seja, atualmente ela não repercute no restante do salário do empregado.

Possibilidade de redução do intervalo mínimo

Só é possível a redução do intervalo mínimo nas seguintes situações: 

  • Ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
  • Se for compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, pela natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem;
  • Redução para até 30 minutos com uma única condição, qual seja: previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo.

Ressalte-se que, assim como na supressão total, a supressão parcial do intervalo intrajornada torna devido o pagamento total do período com acréscimo de, no mínimo 50%. 

Ficou com alguma dúvida? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato com a nossa equipe de advogados especializados na área trabalhista agora mesmo. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe a LMR NEWS!

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